quinta-feira, 31 de maio de 2012

DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA



Nos últimos anos, com o crescente acesso a informação e ao conhecimento, a Justiça do Trabalho tem sido inundada de ações versando sobre a relação de trabalho doméstico.
De modo, que a observação aquele antigo brocardo popular: “ É melhor prevenir do que remediar” se faz necessária com fito de evitar demandas judiciais desnecessárias, acarretando preocupações e despesas desnecessárias.
Na acepção da lei, os trabalhadores domésticos são todos aqueles que prestam serviços de natureza continuada, (exclui-se os diaristas) e com finalidade lucrativa no âmbito residencial e familiar, como babás, faxineiras, jardineiros, mordomos, caseiros e assemelhados.
Em relação os diaristas, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que o profissional que realiza trabalho doméstico até duas vezes por semana não configura atividade continuada.
Deste modo, o empregador deve observar a quantidade de dias trabalhados pelo profissional domestico, sendo superior ou igual à três, deverá fazer a competente anotação na Carteira de Trabalho e garantindo-os os direitos à integração na previdência social, 13º salário, férias remuneradas de trinta dias,  licença maternidade e paternidade, bem como estabilidade gravídica e acidentária, descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, aviso prévio de no mínimo trinta dias.

domingo, 18 de dezembro de 2011

GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Não obstante as agruras da vida inteira no campo, os agricultores aposentados e/ou pensionistas estão sendo vítimas do golpe do empréstimo consignado, modalidade regulada em lei para facilitar o crédito  a juros baixos e em suaves prestações diretamente no benefício .
Com intuito de ampliar o alcance dos bancos aos aposentados ou pensionistas dos rincões mais longínquos do Brasil, as instituições financeiras terceirizam o serviço, abrindo espaço para corretores mal intencionados.
Em alguns casos, os criminosos travestidos de corretores de instituições financeiras vão à residência do segurado, com uma impressora multifuncional, oferecem empréstimo em condições altamente vantajosas.
Para a conclusão da operação de empréstimo, de posse uso da impressora multifuncional, os criminosos copiam os documentos dos idosos e elaboram outro contrato de empréstimo em valor superior e induzem os idosos a assiná-lo ou até mesmo falsificam a assinatura.
Existem ainda, os casos em que o estelionatário aproveita-se dos dados do segurado da Previdência Social e confecciona nova cédula de identidade com a foto do golpista com a idade próxima a da vítima e efetua empréstimos consignados na praça em seu nome.
Por fim, o golpe é descoberto no próximo extrato de pagamento beneficio previdenciário, aonde os descontos são efetuados e o dinheiro enviado para conta de terceiros em cidades distantes de outras regiões do país.
Por medo, vergonha ou falta de esclarecimento, as vítimas tendem a não denunciarem o fato para as autoridades competentes, com isso, mantendo impunes os criminosos.
Diuturnamente no Judiciário, são propostas ações contra as instituições financeiras, haja vista que  respondem objetivamente pelo dano causado por sua negligencia, ao permitir que criminosos efetuem empréstimo sem anuência do segurado,  visando desconstituir a dívida contraída em favor do banco através do golpe e ainda, buscando a justa indenização por danos materiais e morais pelos tormentos experimentados.