quinta-feira, 31 de maio de 2012

DIREITOS DA EMPREGADA DOMÉSTICA



Nos últimos anos, com o crescente acesso a informação e ao conhecimento, a Justiça do Trabalho tem sido inundada de ações versando sobre a relação de trabalho doméstico.
De modo, que a observação aquele antigo brocardo popular: “ É melhor prevenir do que remediar” se faz necessária com fito de evitar demandas judiciais desnecessárias, acarretando preocupações e despesas desnecessárias.
Na acepção da lei, os trabalhadores domésticos são todos aqueles que prestam serviços de natureza continuada, (exclui-se os diaristas) e com finalidade lucrativa no âmbito residencial e familiar, como babás, faxineiras, jardineiros, mordomos, caseiros e assemelhados.
Em relação os diaristas, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que o profissional que realiza trabalho doméstico até duas vezes por semana não configura atividade continuada.
Deste modo, o empregador deve observar a quantidade de dias trabalhados pelo profissional domestico, sendo superior ou igual à três, deverá fazer a competente anotação na Carteira de Trabalho e garantindo-os os direitos à integração na previdência social, 13º salário, férias remuneradas de trinta dias,  licença maternidade e paternidade, bem como estabilidade gravídica e acidentária, descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, aviso prévio de no mínimo trinta dias.

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