sexta-feira, 16 de abril de 2010

A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA/ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO



Atire a primeira pedra, quem nunca foi surpreendido pelo corte do fornecimento de água/energia elétrica, suspensos por falta de pagamento, independente do motivo, quer seja financeiro ou por um simples esquecimento da data do vencimento? Ou soube dos métodos adotados pelas concessionárias para compelir o consumidor inadimplente a quitar os débitos existentes através do corte do fornecimento?



Essa prática recorrente utilizada diariamente pelas concessionárias está gerando repercussão na seara jurídica contenciosa.


Nas diversas cortes brasileiras, os juízes pacificaram o entendimento sobre o tema, e condenaram as empresas concessionárias a indenizar o consumidor pelo prejuízo de ordem moral realizados.


Em um julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça afirmou em sede de recurso especial, que o simples corte de fornecimento de energia é uma afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor, expõe o usuário do serviço público ao ridículo e passível de reparação de danos morais por meio de indenização pecuniária .


A luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, determina:


“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”


Entendem esses julgadores, que as concessionárias podem se utilizar de outros meios, como protesto ou execução judicial para reaver os valores devidos pelos consumidores sem expor ou constranger o consumidor inadimplente.


Esse posicionamento pró-consumidor obsta a voracidade das concessionárias em recuperar seus créditos em atraso a qualquer custo, em detrimento da dignidade humana e as disposições legais.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

UM BREVE ESTUDO SOBRE A LEI 11.340/06 E A ISONOMIA CONSTITUCIONAL ENTRE GÊNEROS


Passados quatros anos da publicação da Lei 11.340/06, a popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, ainda é motivo de acirrados debates, quer seja no meio jurídico ou nas informais reuniões de bar.

A divergência mais recorrente é sobre a inconstitucionalidade de tal diploma no que tange a proteção assoberbada à mulher vítima de violência doméstica no seio familiar em detrimento do homem.

A Carta Maior é firme em fixar patamares de igualdade entre homens e mulher, conforme o esculpido em seu artigo 5º, inciso I, com a seguinte redação.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Acertadamente, em parte, o legislador foi bastante feliz a dar voz e proteção estatal a milhares de mulheres, que diariamente, são vítimas de violência doméstica praticada por seus maridos, companheiros, namorados, filhos e pais, por meio da aludida Lei 11.340/06.

Porém, a parte opositora finca seu posicionamento critico pela oportunidade, tida pelo legislador em salvaguardar o núcleo familiar por inteiro e não as mulheres em especifico.

O mundo contemporâneo, o conceito de unidade familiar sofreu uma substancial revolução, com a inclusão de núcleos familiares formados somente por mãe e filhos, ou até mesmo, famílias formadas por homossexuais.

Com a emancipação da mulher, foram rompidos os grilhões patriarcais e em muitos lares cabem a essas, o provimento financeiro e afetivo da família, com pouco ou nenhum auspícios do homem.

Contudo, naturalmente em pequena mais significativa proporção, os homens são vítimas de violência doméstica, de cunho psicológico, físico e financeiro.

Em alguns julgados recentes, por não haver lei similar para ser aplicada quando o homem é a vítima de violencia doméstica, os Juízes vêm aplicando a analogia para não excluírem os homens da proteção jurisdicional do Estado.

Na esteira da constante mutação das relações familiares, munido de incomensurável coragem, o juiz Mário Kono de Oliveira, do Juizado Especial Unificado de Cuiabá-MT decidiu favoravelmente ao marido agredido aplicando as mesmas sanções da lei em comento à mulher agressora, ou seja, ampliando a vigência legal, com isso, protegendo o núcleo familiar em sua totalidade.

Esse entendimento acendeu o sinal verde a outros juízes para firmarem posicionamento favorável a punição feminina por agressões cometidas no seio familiar, por conseguinte, equilibrando as relações familiares.

Por fim, gradativamente, a jurisprudência solidificará o entendimento na proteção da unidade familiar, sem distinções de formação e componentes, punindo o agressor, quer seja ele, mulher ou homem, primando sempre, pela correta aplicação da Constituição e amparando a instituição maior da sociedade, a familia.

Apresentação

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