Passados quatros anos da publicação da Lei 11.340/06, a popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, ainda é motivo de acirrados debates, quer seja no meio jurídico ou nas informais reuniões de bar.
A divergência mais recorrente é sobre a inconstitucionalidade de tal diploma no que tange a proteção assoberbada à mulher vítima de violência doméstica no seio familiar em detrimento do homem.
A Carta Maior é firme em fixar patamares de igualdade entre homens e mulher, conforme o esculpido em seu artigo 5º, inciso I, com a seguinte redação.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Acertadamente, em parte, o legislador foi bastante feliz a dar voz e proteção estatal a milhares de mulheres, que diariamente, são vítimas de violência doméstica praticada por seus maridos, companheiros, namorados, filhos e pais, por meio da aludida Lei 11.340/06.
Porém, a parte opositora finca seu posicionamento critico pela oportunidade, tida pelo legislador em salvaguardar o núcleo familiar por inteiro e não as mulheres em especifico.
O mundo contemporâneo, o conceito de unidade familiar sofreu uma substancial revolução, com a inclusão de núcleos familiares formados somente por mãe e filhos, ou até mesmo, famílias formadas por homossexuais.
Com a emancipação da mulher, foram rompidos os grilhões patriarcais e em muitos lares cabem a essas, o provimento financeiro e afetivo da família, com pouco ou nenhum auspícios do homem.
Contudo, naturalmente em pequena mais significativa proporção, os homens são vítimas de violência doméstica, de cunho psicológico, físico e financeiro.
Em alguns julgados recentes, por não haver lei similar para ser aplicada quando o homem é a vítima de violencia doméstica, os Juízes vêm aplicando a analogia para não excluírem os homens da proteção jurisdicional do Estado.
Na esteira da constante mutação das relações familiares, munido de incomensurável coragem, o juiz Mário Kono de Oliveira, do Juizado Especial Unificado de Cuiabá-MT decidiu favoravelmente ao marido agredido aplicando as mesmas sanções da lei em comento à mulher agressora, ou seja, ampliando a vigência legal, com isso, protegendo o núcleo familiar em sua totalidade.
Esse entendimento acendeu o sinal verde a outros juízes para firmarem posicionamento favorável a punição feminina por agressões cometidas no seio familiar, por conseguinte, equilibrando as relações familiares.
Por fim, gradativamente, a jurisprudência solidificará o entendimento na proteção da unidade familiar, sem distinções de formação e componentes, punindo o agressor, quer seja ele, mulher ou homem, primando sempre, pela correta aplicação da Constituição e amparando a instituição maior da sociedade, a familia.