Essa prática recorrente utilizada diariamente pelas concessionárias está gerando repercussão na seara jurídica contenciosa.
Nas diversas cortes brasileiras, os juízes pacificaram o entendimento sobre o tema, e condenaram as empresas concessionárias a indenizar o consumidor pelo prejuízo de ordem moral realizados.
Em um julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça afirmou em sede de recurso especial, que o simples corte de fornecimento de energia é uma afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor, expõe o usuário do serviço público ao ridículo e passível de reparação de danos morais por meio de indenização pecuniária .
A luz do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, determina:
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Entendem esses julgadores, que as concessionárias podem se utilizar de outros meios, como protesto ou execução judicial para reaver os valores devidos pelos consumidores sem expor ou constranger o consumidor inadimplente.
Esse posicionamento pró-consumidor obsta a voracidade das concessionárias em recuperar seus créditos em atraso a qualquer custo, em detrimento da dignidade humana e as disposições legais.
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