Nos
últimos anos, com o crescente acesso a informação e ao conhecimento, a Justiça
do Trabalho tem sido inundada de ações versando sobre a relação de trabalho
doméstico.
De
modo, que a observação aquele antigo brocardo popular: “ É melhor prevenir do
que remediar” se faz necessária com fito de evitar demandas judiciais
desnecessárias, acarretando preocupações e despesas desnecessárias.
Na
acepção da lei, os trabalhadores domésticos são todos aqueles que prestam
serviços de natureza continuada, (exclui-se os diaristas) e com finalidade
lucrativa no âmbito residencial e familiar, como babás, faxineiras,
jardineiros, mordomos, caseiros e assemelhados.
Em
relação os diaristas, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que o
profissional que realiza trabalho doméstico até duas vezes por semana não configura
atividade continuada.
Deste
modo, o empregador deve observar a quantidade de dias trabalhados pelo
profissional domestico, sendo superior ou igual à três, deverá fazer a competente
anotação na Carteira de Trabalho e garantindo-os os direitos à integração na
previdência social, 13º salário, férias remuneradas de trinta dias, licença maternidade e paternidade, bem como
estabilidade gravídica e acidentária, descanso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos, aviso prévio de no mínimo trinta dias.